A proposta prorroga parcialmente este regime até ao final de 2026 e introduz alterações que asseguram o reforço do impacto económico deste incentivo e uma maior eficácia e transparência na aplicação dos benefícios fiscais.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, referiu que a Autoridade Tributária avaliou os benefícios fiscais do SIFIDE II, tendo chegado à conclusão de que "o sistema não está bem: estamos a dar benefícios fiscais elevados para transformações que em muitos casos não acontecem".
Assim, por um lado, prorroga-se o chamado SIFIDE direto, isto é, os benefícios fiscais que são dados às empresas que diretamente investem em Investigação e Desenvolvimento (I&D), para 2026.
Por outro lado, para o futuro, "termina o SIFIDE II indireto, isto é, quando as empresas colocam dinheiro em fundos de investimento para estes, desejavelmente, investirem em I&D". Para o dinheiro já colocado nos fundos ou que o venham a ser até final do ano, "há um período transitório de até cinco anos para os investimentos serem realizados", disse.
Permite-se também que "uma parte destas contribuições, até cerca de 20%, possam ser investidas em I&D" e "também em inovação produtiva complementar e ligada a essa I&D", acrescentou.
Leitão Amaro sublinhou que "com este regime transitório estamos a incentivar que o dinheiro que está parado ao abrigo de um benefício fiscal, seja mobilizado para I&D ou para inovação produtiva".
Em 2023 o SIFIDE concedeu "mais de 630 milhões de euros de benefícios fiscais", mas mais de mil milhões de euros colocados nos fundos para alegadamente investir em I&D, ficaram parados, disse ainda.
Finalmente, "eliminamos um procedimento que demonstrou ser pouco útil, mas muito burocrático, que é o reconhecimento prévio da idoneidade pela ANI" disse ainda o Ministro acrescentando que "o valor acrescentando deste reconhecimento é muito baixo".
SIFIDE
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
As atividades de I&D abrangidas são as despesas de investigação para aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e as despesas de desenvolvimento realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

